STF mantém IRPJ e CSLL somente sobre o lucro de controladas no exterior

Uma decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considera que controladas ou coligadas no exterior devem recolher IRPJ e CSLL apenas sobre o lucro, não sobre todos os seus resultados positivos. De forma unânime os ministros também concordaram em aplicar uma multa de 1% do valor da causa à Fazenda Nacional por apresentação de recursos protelatórios.

Dessa forma, para o STF, o resultado positivo alcançado pela contribuinte corresponde a retrato econômico pontual da empresa investidora. Isto é, o resultado positivo não significa, necessariamente, vantagem patrimonial que justifique a tributação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu ao STF para a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de todas as parcelas correspondentes ao resultado positivo das sociedades investidas, medido via método de equivalência patrimonial. O fato na prática significaria uma tributação maior porque incluiria o lucro propriamente dito e excedentes, como, por exemplo, valores a mais advindos de variação cambial positiva do investimento. Para a PGFN, o alargamento da base de cálculo é constitucional.

No entanto, em decisão monocrática, o relator manteve a tributação apenas sobre o lucro. Para ele, a Instrução Normativa n° 213/2002, da Receita Federal, que dispõe sobre a tributação de lucros no exterior “desbordou de sua função ancilar à lei ao exigir que o resultado positivo de investimento em empresa controlada ou coligada avaliado pelo método da equivalência patrimonial seja considerado para a determinação da base de cálculo do IRPJ e CSLL”.

A União agravou a decisão monocrática do relator e o recurso foi colocado em julgamento virtual na Primeira Turma. Em seu voto, Barroso afirmou que “o agravo não deve ser provido, tendo em vista que a parte agravante não trouxe novos argumentos suficientes para modificar a decisão ora agravada”. Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram com o relator.

Crédito: Carlos Humberto/SCO/STF

Fonte: Jota