Não incide IRPJ em operações de permuta de imóveis, decide Carf

Em caso inédito, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do Carf, decidiu, no dia 10/11, após empate na votação, que a permuta de imóveis entre empresas na sistemática do lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ. Segundo o colegiado, a ação de troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa por ter natureza diferente de uma operação de compra ou venda.

O resultado se deu após a aplicação da metodologia de desempate a favor do contribuinte prevista na Lei do Contribuinte Legal (13.988/2020) ao processo 11080.001020/2005-94. A discussão entre os julgadores teve como foco a natureza de uma operação de permuta. Segundo conselheiros do Carf, o caso tem grande impacto para os setores da construção civil e imobiliário, que costumam enfrentar autuações da Receita Federal ao realizar permuta de imóveis.

A permuta é uma operação que tem como objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias por outra unidade, mesmo que ocorra, por parte de uma das empresas, um pagamento de parcela complementar em dinheiro.

A estratégia é usada no mercado imobiliário e pelas construtoras como forma de troca de imóveis. A Receita Federal, entretanto, entende que essa operação deve ser tributada em sua totalidade, pois também compõe a receita bruta da pessoa jurídica, mesmo que não envolva dinheiro. O tema chegou a ser julgado nas turmas ordinárias, com os contribuintes sendo superados pelo voto de qualidade pró-fisco.

A empresa envolvida no processo da Câmara Superior, Verticali-Construções e Incorporações Ltda, foi autuada pela Receita Federal no período de 2001 a 2003 por operar na sistemática do lucro presumido e não tributar as trocas de imóveis. O fisco alega que a tributação da permuta de imóveis deve ser de 100% do valor da operação. A construtora também foi penalizada com multa de 150% sobre o valor devido.

Fonte: JOTA