
Os ministros do STF entenderam, por maioria de votos, que não há repercussão geral no processo que discute a inclusão da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (CPRB) na base de cálculo do PIS e da Cofins.
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O relator, ministro Dias Toffoli, negou seguimento ao recurso em sede de repercussão geral por entender que a matéria em questão é infraconstitucional, portanto, não é de competência do STF.
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No caso, a Fricasa Alimentos S/A afirmou que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional sob o argumento de que os valores cobrados do consumidor final não constituem acréscimo a seu patrimônio, mas mero trânsito de valores por seu caixa.
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A empresa afirmou ainda que a CPRB não pode integrar a base de cálculo das contribuições sociais seguindo o mesmo raciocínio da decisão do RE 574.706, tema 69, que determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Na análise da contribuinte, a CPRB não integra o conceito de faturamento ou receita. Já a União defende que a cobrança é legítima.
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Tal alegação gera uma insegurança jurídica, onde não fica clara hoje a definição dos ministros sobre o que tem repercussão geral e o que não tem.
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Fonte: Flávia Maia-Jota